domingo, 3 de julho de 2011

Pet Shops não são obrigadas a registrarem-se no CRMV nem a contratarem médico veterinário como profissional responsável

O CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, amparado em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tem exigido que pequenas casas de ração que vendem produtos para animais registrem-se no referido conselho, pagando uma taxa anual. Além disso, os fiscais do CRMV obrigam tais empresas a terem contrato constante com um médico veterinário.Tais fiscais exigem o cadastro da empresa e contrato com veterinário, ainda que trata-se de estabelecimento que não vende medicamentos, não os prescreve nem pratica quaisquer atividades privativas de médico veterinário. Esta situação onera demasiadamente pequenos comerciantes, cuja margem de lucro com a venda de rações e produtos para animais é pequena.



FUNDAMENTO DA COBRANÇA


A relação jurídico-tributária possui como elementos-chave a hipótese de incidência, o fato gerador do tributo, o surgimento da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário.
Eduardo de Moraes Sabbag1 conceitua a hipótese de incidência tributária como o “momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico tributária, (...) definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário”.
Assim, a conduta do contribuinte somente constituirá um fato gerador quando preexistir a hipótese de incidência. O fato gerador materializa a hipótese de incidência, gerando a obrigação tributária (principal e acessória), o lançamento do crédito tributário e sua cobrança.
Todavia, no caso em tela, o requerido efetua o lançamento de suas anuidades e as cobra, sem qualquer previsão legal de hipótese de incidência, utilizando como pretextos para a exigência da exação suas próprias resoluções e o Decreto Estadual Paulista nº. 40.400/95, os quais impõem obrigações não previstas em lei aos comerciantes. A obrigação de manter médico veterinário como profissional responsável também não possui previsão legal.




DA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFMV 592/92

A Resolução nº 592/92 do CFMV determina que empresas atuantes no comércio de rações, produtos e acessórios para animais e animais de estimação (dentre outras) sejam registradas junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e que, para tal, devem pagar-lhes uma taxa de inscrição e anuidade (Art. 1º., VI). Fundamenta sua interpretação no art. 27 da lei 5.517, que diz:


Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. 
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. 
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. 


O referido artigo determina o registro somente para aquelas pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. Tais artigos mencionam o rol de atividades privativas dos médicos veterinários, nos quais não se observa a prática do comércio “de rações e pequenos animais de estimação” como se as mesmas fossem de competência privativa do médico veterinário:


Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.


Art. 6º. Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l) a organização da educação rural relativa à pecuária.


Ora, não se observa, no rol das atividades privativas de médico veterinário, o comércio de rações, produtos e acessórios para animais e o comércio de pequenos animais de estimação. A mencionada resolução não apenas instrumentalizou a lei que visou regulamentar (sua real finalidade), mas criou norma nova, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, observa-se que o CFMV e o CRMV exigem o pagamento de uma taxa ilegal, não prevista em lei; criada somente em sua própria resolução, sem nenhum amparo legal que a possa sustentar. Por esta razão a cobrança tem sido afastada nos tribunais de todo o país. Nos Tribunais Regionais Federais:


ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO DE RAÇÕES E DE ANIMAIS. LEI Nº 5.517/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 592/92. ILEGALIDADE.
1. De acordo com a Lei nº 5.517/68, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
2. Hipótese em que, desempenhando a impetrante o comércio de rações e de animais de pequeno porte, faz-se indevida a exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e, conseqüentemente, o pagamento da respectiva anuidade, bem como a prova de ter a seu serviço médico-veterinário.
3. A Resolução nº 592/92, ao impor às firmas que comercializam produtos de uso animal ou rações para animais ou se dedica à comercialização de peixes ornamentais o dever de registro junto ao CRMV, acha-se enodoada de ilegalidade, por constituir obrigação não prevista em lei.
4. Remessa oficial improvida. (TRF – 5ª Reg. – 4ª T., REOMS nº 2004.80.00.001254-2, Rel. Des. Edílson Nobre)



ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DAS EMPRESAS DA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE RAÇÃO - DESOBRIGATORIEDADE QUE PERMANECE MESMO QUE EXISTA COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS.
1. A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.

2. Não sendo a atividade básica do impetrante a medicina veterinária, razão pela qual não pode ser obrigada ao registro no órgão fiscalizador, mesmo que exista comércio de animais vivos.
3.Apelação improvida.
(TRF – 3ª Reg. –  AMS nº 2004.61.24.000710-0, Rel. Juiza Cecilia Marcondes, Julg. 27/09/2006; Publ. DJU, 01/11/2006, p. 239)



O Tribunal Regional da 4ª. Região chegou a decidir que mesmo o comércio de medicamentos veterinários não obriga ao registro no CRMV nem à manutenção de médico veterinário como responsável técnico:


Administrativo. Conselho Regional de Medicina Veterinária - Lei n° 5.517/68, art. 27 e art. 28, Lei n° 5.634/70, art. 1 ° - Não está sujeita ao registro no CRMV, nem está obrigada a manter como responsável técnico médico veterinário, microempresa que apenas comercializa medicamentos veterinários e ração de alimentação animal. Sentença confirmada. (TRF 4° Região – Processo 89.04.09841-6 - Rel. Teori Albino Zavascki)


O Superior Tribunal de Justiça há tempos vem decidindo no sentido de não reconhecer a obrigatoriedade do registro no CRMV e de contratação de responsável técnico para estabelecimentos que comercializam de produtos agropecuários:


ADMINISTRATIVO – CONSELHO PROFISSIONAL – ARMAZÉM DE MERCADORIAS DIVERSAS, DENTRE AS QUAIS ARTIGOS AGROPECUÁRIOS.

1. A Lei 6.839/80 e a jurisprudência entendem que o registro em conselho Profissional observa a atividade preponderante em cada caso.

2. A Lei 5.517/68, nos artigos 5º e 6º, elenca as atividades privativas do médico veterinário, não estando ali incluídos os estabelecimentos que vendem mercadorias agropecuárias.

3. Recurso especial improvido. (REsp 447844/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.10.2003, DJ 03.11.2003 p. 298)


AGRAVO REGIMENTAL – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA/RS – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL – EXERCÍCIO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – RECUSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Merece acolhimento a alegação de que a autarquia federal goza do privilégio estatuído no art. 188, do CPC, por força de alteração legislativa conferida pela Lei 9.469/97. Conhecimento do Recurso Especial.
2. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que a ora recorrida exerce atividade de comercialização de produtos veterinários, razão pela qual é obrigada a dispor de médico veterinário como responsável técnico.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
4. No caso dos autos, como expõe o Tribunal a quo, a recorrida exerce comércio de produtos agropecuários em geral, e não presta serviço na área de medicina veterinária, razão pela qual faz-se desnecessário seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes. Logo, conclui-se que o recurso especial não merece provimento. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 739422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 328)




ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa.
2. In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim,  para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa.
3. Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE.
1. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de  profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa,  perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional.
2. A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
3. Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min.  Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003.
4. Recurso especial a que se nega provimento." 4. Recurso especial desprovido.
(REsp 724551/PR, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 217)

Observa-se assim o maciço entendimento jurisprudencial de que o registro junto ao CRMV não é obrigatório para empresas que não praticam atos privativos de médico veterinário e, portanto, a resolução que obriga as empresas a fazê-lo está afrontando manifestamente a legislação federal e sua interpretação jurisprudencial.



O Decreto Estadual 40.400/95 e os limites ao poder de regulamentar

A segunda coluna de sustentação empregada pelos conselhos na exigência do registro, na cobrança de anuidades e na determinação de contratação de médico veterinário é o Decreto do Estado de São Paulo nº. 40.400/1995, que aprovou a Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários e assim dispõe:

Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:
(...)
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação; (...)

Conforme se pode perceber, o ato administrativo praticado pelo Governador do Estado de São Paulo considera estabelecimento veterinário os estabelecimentos comerciais de venda de animais de estimação e produtos para animais, em clara afronta ao disposto na Lei nº. 5.517/68, que não insere estas práticas entre as privativas de médico veterinário e, portanto, não considera tais estabelecimentos comerciais como sendo empresas veterinárias.
Fica claro que o Administrador Público extrapolou os limites de sua atuação, criando norma nova, estabelecendo obrigações não previstas em lei, ferindo de morte o Princípio Constitucional da Reserva Legal, que preconiza que ninguém fará nada a não ser em virtude de lei. Ora, o decreto, ainda que goze de relativa força normativa, não pode ultrapassar os limites da lei que visa regulamentar. Falando a respeito do poder administrativo normativo, ensina Marcio Pestana2 que


A pedra de toque a respeito é identificar-se, com precisão, os limites normativos próprios dos atos administrativos, em relação àqueles inerentes à lei. Isto porque há domínios distintos que devem ser respeitados, sob pena de grave infringência, às últimas, ao próprio regime de separação de poderes abrigado pela Constituição Federal, ao qual, no ponto sob destaque, distingue as competências dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não admitindo, em regra, que a competência legiferante seja transferida ao Executivo, nem admitindo, ao reverso, que o Executivo passe a exercer competência legiferante, não obstante registrar-se, atualmente, de maneira algo intensa, o fenômeno da deslegalização ou delegificação.


O posicionamento uníssono dos Tribunais Regionais Federais é de que a empresa que não pratica atividade privativa de médico veterinário (Artigos 5 e 6 da Lei 5.517/68), não deve ser registrada nem taxada pelo CRMV. Além disso, o comércio de animais vivos não é de competência privativa de médico veterinário e, portanto, não enseja sequer a necessidade da contratação deste profissional para o regular exercício de suas atividades.
Este é o entendimento inclusive do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, no qual o referido decreto estaria vigente, conforme se depreende do seguinte acórdão:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADES BÁSICAS A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS DE PEQUENO PORTE. NÃO-OBRIGATORIEDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA. DESNECESSIDADE

1. Da leitura da Lei n.º 5.517/68 não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos ou, até mesmo, a venda de animais de pequeno porte.

2. A venda de animais vivos, de natureza eminentemente comercial, não pode ser caracterizada como atividade ou função específica da medicina veterinária. Nestes casos, as empresas sujeitam-se à inspeção sanitária, não se justificando a obrigatoriedade de inscrição no CRMV  ou de manutenção de médico veterinário.

3.  Apelação provida e remessa oficial improvida.
(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272849. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA. TRF3, 6ª. Turma. Julgamento em 27/11/2008. Publ. DJF3 DATA:12/01/2009 PÁGINA: 555), grifos nossos.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a inscrição no CRMV e a manutenção de médico veterinário é obrigatória somente às empresas têm por atividade aquelas mencionadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. (REsp 447844 / RS e AgRg no REsp 739422).
Impor a exação ao microempresário, que comercializa rações, produtos para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica, data venia, beira o abuso, visto que o mesmo já se encontra sufocado pela pesada carga tributária que assola o faturamento das pessoas que trabalham e geram emprego e renda para o país.
A pequena margem de lucro mensal do autor é solapada pela obrigatoriedade de pagar a taxação do CRMV e pela necessidade de pagar uma mensalidade ao médico veterinário, que nada faz pela empresa, exceto enviar um mensageiro todos os meses para receber o valor.
A taxação do CRMV e a contratação de médico veterinário trazem custos extremamente onerosos para o autor, que única e tão somente comercializa rações, acessórios para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica.


O QUE FAZER?


O proprietário de pet shop e de casa de rações que não concordar com a taxação do CRMV nem aceitar a contratação e pagamento mensal de médico veterinário deve procurar um advogado de sua confiança para manejar a devida Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária.Caso venha sofrendo coação por parte dos fiscais do CRMV, pode ainda ajuizar um Mandado de Segurança.
Em ambos os casos é possível obter-se uma liminar que suspenda o pagamento de taxas e a contratação de veterinário até o final da ação. Contratos em curso deverão ser estudados para que se observe a possibilidade de rescisão, a existência de multa contratual, etc.
É possível ainda solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos a título de anuidades ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Nas ações que foram ajuizadas por nosso escritório os clientes foram desobrigados do registro junto ao CRMV e da contratação de médico veterinário como profissional responsável. O CRMV foi também condenado a devolver os valores pagos indevidamente a título de taxa.

E-MAIL: carneiroecandido@gmail.com


4. REFERÊNCIAS
 1Manual de Direito Tributário, 2009, p.615.
2Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008, p. 207

93 comentários:

ALISSON disse...

Prezado Dr. Cristiano.

Inicialmente parabéns pela matéria.
Conforme mencionado pelo Sr. os pets que apenas comercializem animais e venda de rações não estão obrigados a registrar no CRMV.

E os pets que além da venda de animais e rações prestam serviço de banho e tosa, são obrigados a ter um veterinário e a registar no CRMV?

A prestação de serviço de banho e tosa deve ser fiscalizada por um veterinário?

Aguardo resposta.

Cordialmente,

Alisson Luciano

Cristiano R Candido disse...

Prezado Alisson, estabelecimentos que também prestam serviços de banho e tosa não estão obrigados ao registro no CRMV e à contratação de médico veterinário. Somente devem inscrever-se e contratar responsável técnico aquelas que praticarem as atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Os conselhos, porém, exigem o registro, a contratação e aplicam multas para quem não obedece. É preciso entrar com ações na Justiça para evitar esta prática abusiva.

Cristiano R Candido disse...

No que diz respeito à fiscalização do serviço de banho e tosa por um médico veterinário, existe uma Resolução do CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), de número 878/2008, que determina que estabelecimentos que prestam serviço de banho e tosa são obrigados a contratar médico veterinário como profissional responsável, de modo que o mesmo seria o responsável pela fiscalização do serviço.

Entretanto, existem inúmeras decisões judiciais afirmando que estabelecimentos desta natureza não são obrigadas a contratarem médico veterinário como profissional responsável.

A fiscalização, neste caso, compete ao município em que estiver localizado o estabelecimento e não ao CRMV.

ALISSON disse...

Dr. Cristiano,

Grato pela atenção.
Sucesso em sua carreira.
Quando necessário não deixarei de procurá-lo.
Abraço.

alexandra sulzbacher disse...

Dr Cristiano, pretendo abrir um pet shop em minha cidade e lhe confesso que quase desisti quando soube dessa obrigatoriedade ilegal que querem cobrar. Consegui esclarecer todas minhas duvidas e com certeza entrarei judicialmente caso queiram fazer esta cobrança.
Parabéns pela matéria! Sucesso em sua carreira.

Bruuna e os dogs disse...

Olá, Dr.

Estou abrindo um pet shop, mas não venderei rémedio, nem nada perto disso. So camas, roupas, coleiras e rações e terei um banho e tosa tb. Aqui na minha cidade me pediram pra contratar um veterinário pra assinar pela minha empresa. Quase desisto de tudo! Moro em Boa Vista- RR ... isso é certo? pesquisei mt antes de abrir e vi q ñ precisaria... obrigado!

Cristiano R Candido disse...

Os Conselhos de Medicina Veterinária insistem na exigência de médico veterinário, mas a cobrança é ilegal. É bem provável que os fiscais compareçam ao seu estabelecimento, emitindo autos de infração e cobrando multas. Contrate um advogado de sua confiança e defenda seus direitos diante do abuso destes conselhos.

Gracio disse...

Olá Dr Cristiano, tudo bem?

Tenho um Pet Shop em São Paulo - Capital, especializado em serviços de Banho e Tosa e toda a parte de estética Animal.

Vendemos também uma pequena quantidade de rações, petiscos, brinquedos e caminhas para Animais.

Já funcionamos há algum tempo, porém sem um responsável Técnico Veterinário. Sou obrigado a ter este serviço profissional e a inscrição do estabelecimento no CRMV?

Desde já agradeço.
Forte abraço e Parabéns pelo excelente artigo.

Cristiano R Candido disse...

Prezado Grácio, assim como respondi aos outros comentários, creio sinceramente que a sua empresa não está obrigada a contratar um médico veterinário como responsável técnico, principalmente pelo fato de que sua empresa não pratica qualquer atividade privativa de médico veterinário. O fato é que o CRMV-SP exige a contratação e o pagamento de anuidades. Quem não concordar precisa entrar na Justiça para defender-se. ABRAÇO!

Carolis disse...

Dr. Cristiano, parabéns pela matéria!

Confesso que tentei buscar informações em diversos sites e só agora ficou esclarecida a minha dúvida.

Também estou fazendo um projeto para abertura de uma pet shop que terá serviço de banho e tosa bem como venda de rações, camas, acessórios, etc.

Todos os proprietários com quem conversei me disseram que é importante ter um responsável técnico porque o mesmo irá auxiliar em questões de fiscalização referente a vigilância sanitária e também nas questões de disposições dos produtos.

Algumas pessoas me comentaram que que a obrigatoriedade depende do município em que o se instala o estabelecimento. Alguns exigem apenas algumas horas semanais no mesmo. Não não sei a que órgão recorrer para verificar isso. Você sabe como posso obter essa informação?


Abraço,

Carolina Pinheiro

Cristiano R Candido disse...

Carolina, a questão do médico veterinário como responsável técnico varia de um município para o outro porque a Vigilância Sanitária é de competência dos municípios, que criam leis municipais conforme suas necessidades e o entendimento do legislativo local. Se vc considerar a contratação de médico veterinário como fator de segurança para vc, seus clientes e para os pets, creio que seja interessante contratar, mesmo como um diferencial mercadológico. O registro no CRMV, porém, continua sendo indevido.

O responsável técnico - médico veterniário - JAMAIS acompanhará banhos e tosas. Provavelmente ajudará dando dicas e ensinando, mas é uma ilusão a crença de que a contratação de um veterinário torna o serviço melhor, porque ele só vai assinar alguns papéis, passar para pegar a mensalidade e ficar no consultório dele...

Carolis disse...

Obrigada pelo esclarecimento, Sr. Cristiano!

Esterei contatanto a Vigilância Sanitária do município em questão.

Abraço,

Carolina Pinheiro

Cristiano R Candido disse...

Apenas complementando, como a competência é dos municípios, se houver legislação municipal obrigando os Pet Shops a terem médico veterinário como profissional responsável, salvo melhor juízo, esta lei deverá ser obedecida.

Deve ser apreciada, caso a caso, a legalidade e a constitucionalidade de tais leis municipais.

Sonia disse...

Olá Dr Cristiano , minha duvida é uma loja que comercializa rações e remedios sem banho tosa é obrigado a pagar anualmente o CRMV , pois ja temos veterinario e recebemos uma cobrança de anos anteriores?
Obrigado pelo Esclarecimento.

Cristiano R Candido disse...

Prezada Sonia, sua empresa não é obrigada ao cadastro no CRMV, nem ao pagamento de anuidades. Quanto à contratação de médico veterinário como profissional responsável creio que também não. Todavia, seria interessante consultar um advogado de seu município, a fim de que lhe oriente pessoalmente. É preciso verificar se a legislação municipal obriga as empresas a contratar o veterinário. A princípio, creio que não, mas é necessário averiguar. Dependendo do município em que estiver, posso ajudá-la. Ou então a Sra. poderá procurar um advogado de sua confiança.

vanessa disse...

Dr. Cristiano.. Tenho uma duvida recebi a visita do fiscal do CRMV e ela deixou claro que existe bechas na lei..Que a lei não especifica sobre o caso de pet shop banho e tosa receber a cobrança, por isso somos obrigados a pagar. Eu li as leis e lá realemnte não deixa claro sobre somente veterinarios, mas tb não deixa claro que pet shop casa de ração banho e tosa seja obrigados a pagar a devida taxa.. Gostaria de saber se eu entrar pela pequenas causas é aceito? ou somente advogado particular?

Atenciosamente.
Vanessa N. Pereira

A.C.Rações e Acessórios disse...

Caro Dr. Cristiano

Fui surpriendido pelo CRMV-SP em 25 de novembro e tive que arcar com o registro caso contrario seria multado em 3 mil, além de ter que contratar veterinário para mamar no meu bolso (Adotei um filho por tabela).
Estou me sentindo um otário pois Tudo o que eu comercializo em meu estabelecimento os Ssupermercados, mercadinhos, mercearias e porque não dizer botecos tabém comercializam e não são interpelados pelo carrasco do CRMV.
Me desculpe o caso seria de uma consulta, mas qual conselho o Dr. me dá nesta situação

RPboladO disse...

Dr. Cristiano,

Estou abrindo uma casa de ração e pretendo ter anexo um banho e tosa e tenho dúvidas a respeito da contratação de um médico veterinário. Houve alteração na Lei ou permanece como estava em 07/07/11, conforme respondido ao Alisson?

Edileuza do Carmo

Cristiano R Candido disse...

Prezada Vanessa, as obrigações tributárias de inscrever-se no CRMV e pagar anuidades devem obedecer ao princípio da legalidade e se não estiver escrito expressamente na LEI então não pode haver a cobrança. Eles não tem o direito de imaginar, de deduzir que algo deveria estar escrito ali e sair cobrando.

Cristiano R Candido disse...

A.C. Rações, no seu lugar eu entraria com uma ação judicial contra estas imposições. É o que temos feito aqui e tem dado certo. O CRMV age de forma errada e sabe disso, mas continua cobrando e exigindo estas obrigações ilegais.

Cristiano R Candido disse...

RPboladO, a situação ainda é a mesma: nenhuma lei mudou autorizando os Conselhos Regional de Medicina Veterinária a exigirem o registro e pagamento de anuidades para o conselho, nem mesmo exigindo a contratação de médico veterinário. Salvo qualquer lei municipal que possa ter sido criada em sua localidade (que deveria ser objeto de uma discussão em separado) tudo continua do mesmo jeito.

pudo disse...

Prezado Dr.Cristiano

Em 2003 adquiri um avicultura que pagava anuidade para o crmv e tinha "profissional" responsável, paguei as devidas taxas até 2004 porem em 2006 fechei as portas mas não dei baixa, agora recebi uma execucão fiscal dos anos que estou fechado totalizando mais de R$ 7,000,00 um absurdo!!! inclusive estão querendo penhorar meus bens pessoais. é possivel entrar com uma ação para evitar isso!!! obrigado

junior disse...

prezado dr. tenho agropecuaria vendo animais e remedios, porem meu veterinario foi embora "ele ñ me cobrava nada" e fiquei sem, fui atraz de outro esse quer 1 salario por mes oq eu faço ñ tenho como pagar isso? O CRMV PAGO TODO ANO.

Cristiano R Candido disse...

Prezado Pudo, você precisa defender-se desta execução o quanto antes, pois ela realmente poderá implicar na penhora de seus bens particulares, de modo que caberá a você lutar para poder retirar a penhora que recair sobre eles. A princípio você precisa contratar um advogado de sua confiança para embargar esta execução, alegando a inatividade da empresa. Você poderá utilizar todo meio de prova para comprovar que a empresa não estava aberta, principalmente declarações de imposto de renda e outros documentos semelhantes.

Cristiano R Candido disse...

JUNIOR, tanto o pagamento da anuidade quanto a contratação de responsável técnico são exigências ilegais. Você tem duas alternativas: ingressar com uma ação declaratória contra o CRMV ou esperar vir a fiscalização para depois se defender. Os argumentos são os mesmos.

jo disse...

ola dr cristiano, estou precisando de inf.fui surpreendida hj ao entrar em minha conta banc. via internet pq bloquearam 858,00 de multa do crmv. ( bloqueio judicial) ainda da p/ recorrer ou tenho que pagar? grata
jo

jo disse...

dr. como nós lojistas devemos nos portar diante de um fiscal do crmv? eles podem entrar em nossas lojas, como fizeram na minha, inspecionar "todos" os cômodos c/ uma autoridade cínica e imponente? devemos assinar a intimação? podem nos obrigar? como devemos tratá-los? grata e parabens pelo seu trabalho. jo

Cristiano R Candido disse...

JO, você já foi citado para pagar algum débito ao CRMV? Tem conhecimento de algum processo contra vc? Vc tem um prazo de 15 dias para impugnar a penhora.

jo disse...

dr. fui citada, autuada e executada. a of.just.teve na loja querendo penhora há +- 1 1/2 ano atrás. não levou nada e deixou os doctos, levei p/ advgdo q acredito não ter feito nada. não consigo falar c/ ele e ontem bloquearam 858,00 da conta corrente da loja ( bloqueio judicial) como devo proceder agora? grata jo

pablo disse...

BOM DIA DR. CRISTIANO ESTOU MUITO FELIZ POR TER ENCONTRADO SEU BLOG ME AJUDOU MUITO POIS FUI ATUADO PELO FISCAL MAIS AGORA VOU PROCURA MEUS DIREITO MAIS TENHO UMA DUVIDA POSSO VENDER MEDICAMENTO NO MEU PET SHOP POIS NÃO VOU APLICA SO SOU VENDER ESSA LEI ME DA DIREITO DE VENDER SEM TEM UM VETERINÁRIO AGRADEÇO DESDE JA A RESPOSTA E A AJUDA ASS. PABLO ANÁPOLIS-GOIAS

pablo disse...

BOM DIA DR. CRISTIANO ESTOU MUITO FELIZ POR TER ENCONTRADO SEU BLOG ME AJUDOU MUITO POIS FUI ATUADO PELO FISCAL MAIS AGORA VOU PROCURA MEUS DIREITO MAIS TENHO UMA DUVIDA POSSO VENDER MEDICAMENTO NO MEU PET SHOP POIS NÃO VOU APLICA SO SOU VENDER ESSA LEI ME DA DIREITO DE VENDER SEM TEM UM VETERINÁRIO AGRADEÇO DESDE JA A RESPOSTA E A AJUDA ASS. PABLO ANÁPOLIS-GOIAS

Cristiano R Candido disse...

PABLO, se eu fosse vc, procuraria um advogado de sua confiança para impetrar um mandado de segurança, já que o abuso já foi cometido. Dependendo do entendimento do advogado e do juiz local, talvez seja necessário entrar também com uma ação declaratória.

Alex Ayres disse...

Ola estou querendo abrir um casa de ração , tenho que fazer esse registro no CRMV ?

deise disse...

olá dr.
tenho duvidas..
a med. veterinaria da vigilancia do meu municipio exige q eu tenha um veterinario q assine pelo meu pet porque vendo ração fracionada, se eu nao contratar, ela não libera meu alvará, o que faço? desde já agradeço.

Cristiano R Candido disse...

A legislação municipal varia de uma cidade para outra. Pode ser que exista uma Lei municipal que autorize a exigência de contratação de médico veterinário. Todavia, é importante saber qual lei é essa e analisar o texto a fim de ver se ela respeita a Constituição Federal e Estadual. A competência para criar normas que tratam da vigilância sanitária é do SUS, sendo que cabe ao município apenas executar tais políticas. Se o município estiver inventando obrigações, elas poderão ser afastadas por meio de ação judicial.

Cristiano R Candido disse...

Quem estiver sofrendo ação de execução fiscal em virtude de débitos não pagos junto ao CRMV poderá entrar com ação do mesmo jeito, pedindo ao juiz que declare inexistente aquele débito. Poderá ainda, dependendo do prazo, fazer esta defesa no próprio processo de execução. CUIDADO COM PENHORA ONLINE: depois de bloqueado o valor, é muito difícil substituir por outro bem.

Nilzete disse...

Dr.Cristiano, tambem sofrí as mesmas atuações e entrei com processo no Juizado Federal mas até o momento não obtive uma resposta favorável, neste meio termo recebi uma nova infração da Vigilância Sanitária que me enquadrou na lei 40.400\95 artigo 18(instalações mínimas para se manter um Pet Shop) achei um absurdo! devo procurar outro advogado?quanto custa seu trabalho? abraços Nilzete
nilzetematosschich@hotmail.com

Cristiano R Candido disse...

Prezada Nilzete, para evitar as autuações você precisa fazer algo mais além da defesa, é necessário ajuizar desde já uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, caso contrário, o CRMV continuará a cobrar e a autuar. O seu advogado está lhe defendendo na cobrança indevida, mas é preciso atacar a origem desta cobrança também. Abraço

Unknown disse...

Dr. Cristiano. Recebi uma "Notificação Administrativa" do CRVM cobrando por débito de anuidade. Esta cobrança, pelo que entendi das explicações deste blog, são contestáveis, já que presto apenas serviços de banho e tosa. Bem, minha dúvida é. Devo procurar um advogado imediatamente já que a notificação ameaça a inscrição na divida ativa e cobrança mediante ação fiscal. Inclusive a notificação veio acompanhada de um boleto com vencimento para 25/09/2012

Cristiano R Candido disse...

Alberto, creio que seja necessário procurar um advogado com urgência. Dependendo do local onde se encontrar, podemos ajudar. Abraço

Unknown disse...

Prezado Dr. Primeiramente cumpre saudar, em que pese, solicito informações de como proceder diante de NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, cobrança de anuidades de Agropecuária sem movimento de atividades desde 2001, entretnto, CRMV DO RS, ESTABELECE COBRANÇA DE ANUIDADES DA MENCIONADA PJ SEM MOVIMENTAÇÃO ENTE OS ANOS DE 2006 A 2012, SOB PENA DE SER EXECUTADA JUDICIALMENTE, QUAL AÇÃO SER PROPOSTA PARA EVITAR EXECUÇÃO E DE QUEM É A COMPETENCIA PARA JULGAR?
ATT;
LORIVAL

Cristiano R Candido disse...

Lorival, é preciso comprovar a inatividade da empresa. Apresente defesa administrativa juntando cópia de declaração de imposto de renda de empresa inativa, talvez eles retifiquem ou anulem o lançamento. Eles geralmente querem cobrar se vc não deu baixa no CRMV. Talvez será necessário ação judicial.

Canil Black Apple Chihuahuas disse...

Caro Dr. Cristiano
Tive um Pet shop e consultório veterinário, de 2004 a 2008 período em que paguei as anuidades ao CRMV RS, encerrei minhas atividades em setembro de 2008, em 20 de novembro de 2008 iniciei meu processo de desligamento junto a essa entidade, entregando a eles os documentos solicitados, que foram: Declaração de Suspensão de Atividades e cópia do contrato social, em 13/12/08 deu-se o distrato social da minha empresa e 18/02/09 a Baixa da empresa junto a RFB, em 18/03/09 entreguei ao CRMV RS cópia do Distrato Social e Comprovante de Baixa junto a RFB, nesta ocasião CRMV cobrou o pagamento da anuidade de 2009 referente aos meses de janeiro e fevereiro, o qual me recusei a pagar e aleguei ter iniciado meu desligamento junto à entidade em novembro de 2008, fui por eles orientada a entregar uma carta onde contestava esse pagamento e aguardar uma resposta, porém nunca responderam. Em janeiro de 2012 recebi um boleto de pagamento referente à anuidade do ano de 2012, o qual não paguei, e a agora recebi outro boleto de pagamento referente à anuidade de 2009 com vencimento em 19/10/2012, como devo proceder?
Obrigada
Franciele

Canil Black Apple Chihuahuas disse...


Mesmo agora sem estar sofrendo execução fiscal, posso entrar com ação pedindo ao juiz que declare inexistente desses débitos, antes que o CRMV tente executar o pagamento, isso é feito no juizado especial civil? Basta que eu comprove que a empresa já estava Baixada?

Franciele

Cristiano R Candido disse...

Franciele, você pode ajuizar a ação declaratória de inexistência do débito. Não é preciso que esteja sendo executada.

Unknown disse...

Prezado Dr. Cristiano.

Tenho uma pet shop com banho e tosa na cidade de Bastos SP se eu for autuado você poderia estar recorrendo para mim?

Aguardo Resposta.

Unknown disse...

Olá... gostei muito de seu Blog, pois eu estou quero abrir um pet shop,mas fiquei com medo de ter que contratar um Médico veterinário.

Unknown disse...

Eu sou do rio de janeiro

Unknown disse...

Ola gostaria de saber se eu posso deixar de pagar o veterinario e as taxas do crmv sem entrar na justiça antes? A algum tempo foi bloqueado um valor em minha conta por não pagamento de taxas, a qual apos o bloqueio fiz uma negociação com o crmv e negociei a divida. Agora sabendo que é errado posso pedir o ressarcimento do mesmo? aguardo resposta e parabéns pelo seu senso de justiça...
Robson.

Unknown disse...

Ola,tenho uma agropecuária (vendo medicamentos, rações , aves , roedores e peixes ornamentais)e gostaria de saber se posso deixar de pagar o crmv e o profissional sem antes entrar na justiça? a algum tempo foi bloqueado um valor em minha conta, a qual apos o bloqueio entrei em negociação com o crmv e parcelei a divida, sabendo agora que a cobrança é irregular posso pedir o ressarcimento de todas as taxas (5 anos)? Aguardo resposta e agradeço desde já a sua preocupação pela justiça limpa e sem abusos...
Robson Luiz
05/11/2012. 20:19

jp2019 disse...

Boa tarde Dr.
Gostaria de saber se em um pet shop é permitido a realização de consulta medico veterinária, já que este realiza o pagamento da anuidade do CRMV? e possui medico veterinário ni período de 8h diárias?
mto obrigado!
Juliana - MG

Unknown disse...

dr Cristiano. eu queria tirar uma dúvida, eu tenho uma casa de rações mas não trabalho com venda de animais nem com medicamentos,apenas comercializo rações mas mesmo assim tenho que pagar o crmv e um médico veterinário. mas o que eu quero realmente saber é se no caso eu parasse de paga-los antes de entrar com um processo o que aconteceria com o meu estabelecimento.
obrigado desde já

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Diggo disse...

Parabéns Dr. Cristiano.

Muito bem escrito e bastante esclarecer o seu trabalho.

Grande abraço.

Andressa Gattis disse...

Olá, Dr. Cristiano!

Gostaria de saber se em São Paulo há esta obrigatoriedade, pois em tds locais q busco diz sim, mas nada é claro. Tenho um pet shop com banho e tosa, venda de rações e produtos em geral e filhotes, vinculado ao pet há tbm um consultório veterinário.

Obrigada!

Andressa Gattis disse...

Olá, Dr Cristiano!

Gostaria de saber se em São Paulo há esta obrigatoriedade, pois não consigo encontrar nada claro sobre esta obrigatoriedade na região. Tenho um pet com banho e tosa, venda de medicamentos, rações e produtos em geral, venda de filhotes e uma sala como clínica veterinária.

Obrigada!

Junior disse...

Olá, Dr Cristiano!

Gostaria de saber se posso entrar com uma ação declaratória contra o CRMV antes mesmo de recebê-los em meu estabelecimento, para qeu já, desde o início de seu funcionamento (Produtos PET, Medicamentos PET e Banho & Tosa)eu esteje em dia com a lei (e nã com a ilegalidade abusiva que ocorre neste situação)?

Cristiano R Candido disse...

Andressa, se você tem uma sala como clínica veterinária, você está se enquadrando no conceito lega de empresa veterinária, portanto... tem que inscrever-se no CRMV, pagar anuidade, ter médico veterinário como responsável técnico, etc...

Cristiano R Candido disse...

Junior, pode sim, não tem necessidade de aguardar a lavratura do auto de infração.

junior e suelen disse...

Prezado Dr. Cristiano
Tenho uma Casa de Ração e não sou do ramo comecei a pouco tempo... e recebi uma notificação do CRMV . que sou obrigada a ter um medico veterinário .gostaria de saber se ainda posso entrar com ação judicial ,pois tive a informação, que empresas com CNPJ.com menos de 1 ano não podem mais entrar com ação.isso procede?

junior e suelen disse...

Prezado Dr. Cristiano
Tenho uma Casa de Ração e não sou do ramo comecei a pouco tempo... e recebi uma notificação do CRMV . que sou obrigada a ter um medico veterinário .gostaria de saber se ainda posso entrar com ação judicial ,pois tive a informação, que empresas com CNPJ.com menos de 1 ano não podem mais entrar com ação.isso procede?

Unknown disse...

Prezado Dr. Cristiano
A principio parabens pela matéria
Tenho um banho e tosa em uma cidade do interior de São Paulo. Não trabalho com venda de produtos veterinarios tipo ração medicamentos, etc. A minha atividade é apenas tosar e dar banho em animais (cães e gatos). Ontem esteve um fiscal municipal em meu comercio e disse que se não possuir um responsavel técnico em meu estabelecimento irá fecha-lo. Ele pode fazer isso ?

Cristiano R Candido disse...

Vocês não são obrigados, mas somente conseguirão se livrar da cobrança e do CRMV se entrarem com ações na Justiça. O CRMV é um órgão público que interpreta as leis à sua própria maneira e faz o que acha que deve fazer. Tal prática, contudo, é ERRADA e abusiva. MAS, para afastar este abuso, somente ajuizando ação judicial.

Unknown disse...

Boa noite,
Agradeço antecipadamente pelos esclarecimentos.
Sou médica veterinária, tenho um consultório todo legalizado, e pretendo abrir um comércio de produtos (roupinhas, caminhas, lacinhos, ração) e medicamentos veterinários, como MEI (Microempreendedor Individual). Não haverá banho e tosa, nem venda de animais!
A entrada será separada do consultório.
Precisarei de registro do CRMV-RJ??
Basta possuir só o alvará?
Qual documento é recomendado ter para mostrar aos fiscais, caso impliquem?
Fique com Deus.
Abraços fraternos.

Cristiano R Candido disse...

Prezada Dra., conforme relatado a Sra. mesma será responsável técnica pelo estabelecimento, tendo em vista sua qualificação e habilitação profissional. Contudo, certamente o CRMV-RJ irá importuná-la para que cadastre o estabelecimento e pague anuidades. Tais exigências, contudo, são ilegais e podem ser afastadas por meio da atuação judicial.

Paula disse...

Ola boa tarde preciso muito da sua ajuda. A 1 ano e 5meses comprei uma cadela da raça pitbull m uma agropecuaria que tambem faz serviços de veterinario, banho e tosa etc... hoje ela esta +- com 1,8 messes e levei ela para um criador dessa raça pois sempre tive duvidas se ela é realmente pura, e tinhs razao o criador disse que ela nao passa de 3/4. Fui aonde tinha comprado para esclareçer com o homem porque ele me deu a palavra que era pura. E ele foi curto e grosso comigo disse que se eu quisesse um cachorro com pedigree tinha que ter comprado em outro lugar. Eu sei mto bem oque eh pedigree e sabia que n tinha mai se fosse para ter um vira lata tinha pegado da rua nao comprado dele! Quero saber dos meus direitos pq pesquisei um pouco e sei que tenho!

Lily disse...

Dr. Cristiano, muito obrigada pelas informações postadas neste blog. São muito úteis para quem tem petshop. A nossa loja enfrenta um caso similar, por ignorância das leis, no ano passado que resolvemos trabalhar com banho e tosa, fomos obrigados a contratar um veterinário responsável, e fazer o registro no CRMV-SP e pagar as taxas. Infelizmente não conseguimos continuar bancando o prejuizo mensalmente, e resolvemos encerrar o serviço depois de quase um ano. Pedimos o cancelamento do registro no CRMV-SP por telefone e via carta (por correio tradicional). No mês passado veio um fiscal da CRMV-SP na nossa loja para vistoriar. E nos deram para assinar uma cópia de relatório alegando que não podem cancelar o nosso registro porque somos petshop, vendendo rações e medicamentos (mesmo não são controlados). E que somos obrigados a pagar a anuidade.

Como o escritório de vocês ficam em Matão, um pouco longe daqui de Santo André. Eu gostaria de saber qual é a área de advocacia que devemos contratar um advogado para solucionar o problema.

De antemão, muito grata pela atenção.

Lily

Lily disse...

Dr. Cristiano, muito obrigada pelas informações postadas neste blog. São muito úteis para quem tem petshop. A nossa loja enfrenta um caso similar, por ignorância das leis, no ano passado que resolvemos trabalhar com banho e tosa, fomos obrigados a contratar um veterinário responsável, e fazer o registro no CRMV-SP e pagar as taxas. Infelizmente não conseguimos continuar bancando o prejuizo mensalmente, e resolvemos encerrar o serviço depois de quase um ano. Pedimos o cancelamento do registro no CRMV-SP por telefone e via carta (por correio tradicional). No mês passado veio um fiscal da CRMV-SP na nossa loja para vistoriar. E nos deram para assinar uma cópia de relatório alegando que não podem cancelar o nosso registro porque somos petshop, vendendo rações e medicamentos (mesmo não são controlados). E que somos obrigados a pagar a anuidade.

Como o escritório de vocês ficam em Matão, um pouco longe daqui de Santo André. Eu gostaria de saber qual é a área de advocacia que devemos contratar um advogado para solucionar o problema.

De antemão, muito grata pela atenção.

Lily

Rafael Mahler disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Rafael Mahler disse...

Infelizmente, nós brasileiro somos acostumados a não nos envolver com assuntos jurídicos de nossos próprios interesses, supostamente chatos, por estarmos ocupados demais com novelas e futebol!
Está no site do CRMV-RJ o seguinte texto tendencioso:
"A Responsabilidade Técnica é, por definição, a atividade que trata do exercício profissional com vistas a garantir ao consumidor a qualidade de produtos e serviços prestados pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas. Está prevista na Lei N° 5.517/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e a Lei N° 5.050/68 que dispõe sobre o exercício da profissão do Zootecnista."
Quando a gente lê o texto, não parece que a lei obriga os estabelecimentos, mesmo os que não se enquadrem na competência privativa dos médicos veterinários, são obrigados a pagar a taxa??? Sim, parece... Mas é uma pegadinha. Leia o texto várias vezes e entenderá o que diz nosso amigo o Dr. Cristiano. A lei regulamenta as áreas de atuação dos médicos veterinários e fiscaliza suas atividades, NÃO A DOS ESTABELECIMENTOS EM QUE ESTE PROFISSIONAL PODE SER CONVIDADO A PRESTAR SEUS SERVIÇOS POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTATE.
Estou certo Dr. Cristiano?

Rafael Mahler disse...

Tenho uma pergunta:
Quanto a este artigo da lei N° 5.517/68:

Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.

Isso não pode ser usado para afirmar-se que um estabelecimento de Tosa, Banho e venda de acessórios (caminhas e coleiras) são passíveis da ação do médico veterinário?

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Prezado Dr. Cristiano, meu cunhado esta passando por está situação, ele foi autuado para pagar seis mil reais de multa, no estabelecimento dele apenas vende rações e animais, então ele me procurou para ajuda-lo. Sou advogada, e sei que a ação cabivel seria impetrar com um mandado de segurança, porém estou começando a atuar, não tenho muita prática. Gostaria que se fosse possível o Sr. me envia-se um modelo de mandado de segurança para esses casos, para eu me situar e poder ajudar meu cunhado. meu email é: tamyresamorimadv@gmail.com

Desde já,
Grata

Unknown disse...

Prezado Dr. Cristiano.
Parabéns pela materia e blog que é muito esclarecedor
Recebi a visita da fiscalização do CRMV em minha loja,e fui notificada pois comercializo medicamentos veterinarios e vacina,recebi um prazo de trinta dias para regularizar a minha situação junto ao CRMV,só que em menos de uma semana apos a primeira visita eles retornaram com o argumento de que vieram ver ser as exigencias haviam sido cumpridas,eu estava com clientes e fornecedores na loja que presenciaram tudo pois eles não respeitaram nem os clientes me fazendo passar por constrangimento perante eles,eu estou dentro do meu prazo de trinta dias para regularizar tudo.Gotaria de saber se saber se essa atitude por parte deles de não respeitar o meu prazo é comum,pois eu acredito que isso seja abuso de autoridade,por favor me ajude a me esclarecer,desde já agradeço.

gero disse...

Prezado Dr. Cristiano,

Bom dia!
Tinhamos um pet shop , que o proprietário era um veterinário, prosseguimos com ele por 3 anos, fechamos em 2006, essa semana recebi uma notificação de Divida Ativa do CRMV de anuidade desde de 2007, como devo proceder? Não tínhamos conhecimento dessa anuidade, e temos um prazo de 5 dias para pagar , ou caso contrário nossos bens serão penhorados.

Desde já Obrigada.

Alessandra

654789 disse...

Boa Tarde.
Caso ocorra algum problema em meu banho & tosa, como por exemplo o cãozinho fujir e desaparecer. Com o RT, ele responde e é responsabilizado....praticamente blindando o proprietário. E se no caso eu não pagar o RT, quem será responsabilizado? A pessoal jurídica? A pessoa física? O meu tosador ou banhista?
Muito obrigado!

Cristiano R Candido disse...

O serviço de banho e tosa configura uma relação de consumo, caso em que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, ela responde pelo dano causado independentemente de culpa. A perda de um animal de estimação provoca desgosto, tristeza e insatisfação superiores a um mero aborrecimento, ensejando uma situação capaz de ser reparada por meio de uma indenização em dinheiro.

A responsabilidade técnica limita-se à forma de execução do serviço, observância de padrões e normas técnicas, etc., nunca será uma forma de "blindagem" do empresário, o qual, repita-se, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

E sim, caso a empresa seja uma forma de empecilho para que o consumidor receba sua indenização, ela será desconsiderada e a cobrança incluirá bens particulares dos sócios. Todas as afirmações feitas nesse comentário estão fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor.

Unknown disse...

Prezado Dr. Cristiano,
abri uma pequena casa agropecuária onde vendo ração, ferragens e ferramentas, pequenas maquinas e sei que contratar um veterinário para mim neste momento ainda é inviável, mas no meu Município é a primeira casa agropecuária registrada, com nota fiscal e tudo sendo que tem muita procura por medicamentos, onde posso encontrar uma relação detalhada dos medicamentos que poderei estar comercializando mesmo não tendo registrado um veterinário no meu quadro de pessoal? Tipo posso vender antibióticos? Vacinas ou não onde poderei encontrar tais informações
Isto para não ter problemas futuros de multas ou mesmo com o CRMV.
Desde ja Agradeço,
se possível enviar uma copia ao meu email leandrobiorganica@gmail.com
Att,

Leandro Ferreira

ADOTEM UM ANIMAL ESPECIAL disse...

Dr. Cristiano...é permitido vender remédio?

Unknown disse...
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Unknown disse...
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Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Olá Dr. Cristiano sua matéria foi muito útil já que acabei de abrir um pet shop em Brasília e até hoje estava quebrando a cabeça com esse assunto. Muito obrigado pelo ótimo trabalho e por dedicar um pouco do seu tempo para tirar ss dúvidas de quem precisa.

Unknown disse...

Olá Dr. Cristiano sua matéria foi muito útil já que acabei de abrir um pet shop em Brasília e até hoje estava quebrando a cabeça com esse assunto. Muito obrigado pelo ótimo trabalho e por dedicar um pouco do seu tempo para tirar ss dúvidas de quem precisa.

Unknown disse...

Bom dia Dr.Cristiano
Eu tenho uma empresa aberta do ramo pet desde 2005 e atualmente estava trancada e agora resolvi abrir e trabalhar com vendas de peixes coelhos calopsitas e acessorios e amigos que tem loja na região estão me dizendo que o crmv está passando e proibindo a venda de qualquer bichos e ctiando um monte de impecilio..sou de sp que tipo de advogado procuro

Unknown disse...

Bom dia Dr.Cristiano
Eu tenho uma empresa aberta do ramo pet desde 2005 e atualmente estava trancada e agora resolvi abrir e trabalhar com vendas de peixes coelhos calopsitas e acessorios e amigos que tem loja na região estão me dizendo que o crmv está passando e proibindo a venda de qualquer bichos e ctiando um monte de impecilio..sou de sp que tipo de advogado procuro

Irene disse...

Dr Cristiano recebi uma multa de 3mil reais por não ter mandado a documentação exigida pelo CRMV , tenho um banho e tosa antes eu tinha uma clínica veterinária junto mas não tenho mais Fechei.
Então só tenho o Banho e tosa e não vendo medicamento no local.
Mandei a papelada para o CRMV e uma carta de defesa para cancelamento da multa no mesmo instante me mandaram por email um boleto de taxas de inscrição no valor de R$700,00 para pagar ainda pedi que por favor parcelassem pois nessa época de crise esta muito difícil a situação não quiseram parcelar.
Bom queria saber se eu não pagar esse boleto ou mesmo na multa o CRMV pode fechar meu comércio?
Tenho que ter um advogado para resolver isso ?
Desde já agradeço a atenção e seus esclarecimentos

Unknown disse...

Cristiano,
Sou zootecnista , tenho registro do CRMVZ , gostaria de saber se mesmo na cidade onde eu for abrir um pet shop eles exigirem a assinatura de um veterinario , a minha valeria?

Desde já agradeço

mateus disse...

Boa Noite DR.CRISTIANO
Tenho uma loja de Ração em Salvador e comercializo poucos medicamentos,(Remédios de vermes,shampoo,sabonete e etc..).
Chegou a meu estabelecimento um fiscal do crmv e disse: você esta sendo notificado,tem 30 dias pra procurar o órgão e contratar um veterinário pra trabalhar 6 horas por semana caso contrario sera multado:Lembrando minha loja é pequena e trabalho com poucos remédios,que conselho o DR me dar?


Cristiano R Candido disse...

Mateus, o único jeito de livrar-se disso é ajuizando uma ação na justiça que declare que você não está obrigado a tais exigências...

Misticos disse...

Boa tarde, estou na mesma situação do Mateus Tenho uma loja de Ração em Ribeirão preto/sp e comercializo poucos medicamentos,(Remédios de vermes,shampoo,sabonete e etc..).
Chegou a meu estabelecimento um fiscal do crmv e disse: você esta sendo notificado,tem 30 dias pra procurar o órgão e contratar um veterinário pra trabalhar 6 horas por semana caso contrario sera multado:Lembrando minha loja é pequena e trabalho com poucos remédios,que conselho o DR me dar?
Vi que disse a ele para entrar com uma ação judicial, somente assim vou conseguir a isenção desta taxas e da responsabilidade técnica de um veterinário, ou tem outro meio?
desde já obrigada.
e-mail: agnes_crisilva@hotmail.com

Vila Pet disse...

Prezado, enviei um e-mail mas estou deixando o comentário aqui para que a resposta seja de acesso a todos.
A venda de animais vivos para companhia não é atividade privativa de médico veterinário. Da mesma forma, a criação desses animais de companhia também não é.
Porém tenho visto orientação do Conselho para que as pessoas denunciem criadores sem responsável técnico.
Esse entendimento se estende à criação de cães, gatos etc? Ou o registro no Conselho é realmente obrigatório?

Unknown disse...

boa noite tinha uma loja pequena de ração fui notificada pelo fiscal com uma multa tive 30 dias pois me disseram qe tinha que regularizar junto ao crmv e um veterinario e eu tinha que pagar o veterinario um certo valor cobrado por ele emfim fiz tudo isso mais veio a crise nao consegui mais pagar o veterinario por vias nem o sustento da loja e fui a falencia mais desde o ano passado vem uma taxa para pagar de 500 reais oqe faço nesse caso me complicou a vida ainda mais sou sozinha para sustentar dois filhos pequenos ganho 1 salario min. nao sei oqe fazer alguem pode me dar uma luz doqe devo fazer