terça-feira, 13 de abril de 2010

Suspensão da Exigibilidade do RAT ajustado

O Seguro contra Acidentes de Trabalho, na forma atualmente estabelecida em Lei, possui alíquotas de 1% a 3% a serem aplicadas sobre o total das remunerações pagas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Com o objetivo de privilegiar as empresas que investissem em Saúde e Segurança do Trabalho e de punir aquelas cujos índices acidentários fossem elevados, a Lei Ordinária nº. 10.666/03 estabeleceu a fixação da alíquota de forma variável, de contribuinte para contribuinte, permitindo variação de 0,5% a 6% na alíquota ajustada do SAT.

Esta flexibilização da alíquota do SAT é implementada pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que consiste num índice multiplicador variável a ser aplicado à respectiva alíquota do SAT com a finalidade de “ajustá-la” à realidade de cada empresa, variando de 0,5 a 2.

No entanto, na maioria dos casos, a aplicação do FAP resulta num aumento da carga tributária a ser paga pelas empresas, gerando um número multiplicador da alíquota do SAT superior a 1 (um), chegando até a dobrar a alíquota cobrada.

O Decreto nº. 6.957/09, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99) determina que o Ministério da Previdência Social deve publicar anualmente as informações que serviram de base para o cálculo do FAP de cada empresa, o que, até a presente data, somente foi feito de forma parcial.

Além disso, a delegação do poder de fixar a alíquota efetiva do FAP ao Poder Executivo é ilegal e não tem previsão constitucional. Em virtude destas e de outras irregularidades o Escritório de Advocacia CARNEIRO & CANDIDO, vem pleiteando e obtendo julgados favoráveis no tocante a suspensão da exigibilidade da aplicação do FAP para ajuste do SAT. Corroborando o texto acima, segue jurisprudência:

0001100-89.2010.403.6120 (2010.61.20.001100-0) - CONFECCOES EMMES LTDA (SP288466 - WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO E SP288171 - CRISTIANO ROGERIO CANDIDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP 1) Fls. 52/56 - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada para declarar a SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE do crédito tributário referente à contribuição previdenciária destinada ao SAT com base no FAP, nos termos do Decreto n. 6.957/2009, até decisão em sentido contrário ou até que a exigência do FAP (Fator acidentário de Prevenção) seja regularizada pelo MPS/INSS, devendo a autoridade se abster de praticar qualquer ato tendente à cobrança do tributo a não ser quanto ao recolhimento nos moldes do artigo 22, da Lei 8.212/91, sem aplicação do art. 10, da Lei 10.666/03. Notifique-se a autoridade coatora prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência à Procuradoria da(o) Fazenda Nacional/INSS em Araraquara enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7nº, II da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 10 dias, vindo, a final, os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.

Caso sua empresa esteja entre aquelas que estão obrigadas à correção do Seguro de Acidente de Trabalho pelo Fator Acidentário de Prevenção, entre em contato com nosso escritório, para que possamos agendar uma visita e explicar melhor a forma de afastar a cobrança ilegal de mais este tributo.

Carneiro & Candido Advogados Associados

www.carneiroecandido.adv.br

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