domingo, 25 de abril de 2010

DILMA PARA PRESIDENTE

Interessante o resumo da biografia da Sra. Dilma Roussef em seu site (http://www.dilmanaweb.com.br/). É uma pena que tenham esquecido de mencionar os assassinatos cometidos pela VAR-Palmares com a participação da digníssima Sra. Dilma. Espero que o bom senso do povo brasileiro sobressaia nas próximas eleições.

Não acredito na sinceridade e na pureza de coração de alguem "normal" que seja capaz de MATAR por causas políticas. Alguém que tenha consciência de estar assassinando pessoas inocentes, com o objetivo de chamar a atenção de seus governantes. Gente assim se nivela ao assassino de John Lennon. Mata um inocente para chamar a atenção de terceiros! Soldados BRASILEIROS, estudantes americanos... quem estivesse na reta levava chumbo! A cambada de bandidos da Sra. Dilma era da pesada!

Dizem que a luta era necessária. BALELA. Milhões de brasileiros trabalharam como CAVALOS durante os anos da Ditadura, ganharam a vida de forma honesta e honrada e não precisaram matar ninguem para conquistar a democracia.

Os bandidos de ontem são os heróis de hoje. Tenho medo do Brasil que se desenha para o futuro.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Suspensão da Exigibilidade do RAT ajustado

O Seguro contra Acidentes de Trabalho, na forma atualmente estabelecida em Lei, possui alíquotas de 1% a 3% a serem aplicadas sobre o total das remunerações pagas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Com o objetivo de privilegiar as empresas que investissem em Saúde e Segurança do Trabalho e de punir aquelas cujos índices acidentários fossem elevados, a Lei Ordinária nº. 10.666/03 estabeleceu a fixação da alíquota de forma variável, de contribuinte para contribuinte, permitindo variação de 0,5% a 6% na alíquota ajustada do SAT.

Esta flexibilização da alíquota do SAT é implementada pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que consiste num índice multiplicador variável a ser aplicado à respectiva alíquota do SAT com a finalidade de “ajustá-la” à realidade de cada empresa, variando de 0,5 a 2.

No entanto, na maioria dos casos, a aplicação do FAP resulta num aumento da carga tributária a ser paga pelas empresas, gerando um número multiplicador da alíquota do SAT superior a 1 (um), chegando até a dobrar a alíquota cobrada.

O Decreto nº. 6.957/09, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99) determina que o Ministério da Previdência Social deve publicar anualmente as informações que serviram de base para o cálculo do FAP de cada empresa, o que, até a presente data, somente foi feito de forma parcial.

Além disso, a delegação do poder de fixar a alíquota efetiva do FAP ao Poder Executivo é ilegal e não tem previsão constitucional. Em virtude destas e de outras irregularidades o Escritório de Advocacia CARNEIRO & CANDIDO, vem pleiteando e obtendo julgados favoráveis no tocante a suspensão da exigibilidade da aplicação do FAP para ajuste do SAT. Corroborando o texto acima, segue jurisprudência:

0001100-89.2010.403.6120 (2010.61.20.001100-0) - CONFECCOES EMMES LTDA (SP288466 - WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO E SP288171 - CRISTIANO ROGERIO CANDIDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP 1) Fls. 52/56 - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada para declarar a SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE do crédito tributário referente à contribuição previdenciária destinada ao SAT com base no FAP, nos termos do Decreto n. 6.957/2009, até decisão em sentido contrário ou até que a exigência do FAP (Fator acidentário de Prevenção) seja regularizada pelo MPS/INSS, devendo a autoridade se abster de praticar qualquer ato tendente à cobrança do tributo a não ser quanto ao recolhimento nos moldes do artigo 22, da Lei 8.212/91, sem aplicação do art. 10, da Lei 10.666/03. Notifique-se a autoridade coatora prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência à Procuradoria da(o) Fazenda Nacional/INSS em Araraquara enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7nº, II da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 10 dias, vindo, a final, os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.

Caso sua empresa esteja entre aquelas que estão obrigadas à correção do Seguro de Acidente de Trabalho pelo Fator Acidentário de Prevenção, entre em contato com nosso escritório, para que possamos agendar uma visita e explicar melhor a forma de afastar a cobrança ilegal de mais este tributo.

Carneiro & Candido Advogados Associados

www.carneiroecandido.adv.br

O Direito Ambiental e o bom senso

Confesso que sou quase um apaixonado pela defesa do meio ambiente. Quase troquei a pós em direito tributário pela especialização em direito ambiental. Agora que a primeira está quase terminando, provavelmente estudarei o direito ambiental, mas não com o ativismo de antes.

Isso acontece porque passei a verificar na prática como as leis ambientais estão sendo interpretadas e aplicadas por nossos Tribunais.

Proprietários rurais estão sendo sumariamente obrigados a restaurar APPs (Áreas de Preservação Permanente) e a instituir RFLs (Reservas Florestais Legais), em áreas que nunca desmataram.

Sob a ótica da proteção ao meio ambiente, nada garante que pequenas “manchas” de vegetação em cada propriedade rural são capazes de atingir a finalidade do Art. 1º., § 2º., Inc. III do Código Florestal (Lei 4771/65). Tais reservas legais de 20% da área total podem até expressar certo “uso sustentável dos recursos naturais”, mas jamais serão capazes de garantir a “conservação e reabilitação dos processos ecológicos”, menos ainda a “conservação da biodiversidade” e o “abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.

Muito mais proveitosa seria a restauração das áreas de meio ambiente em locais onde a vegetação ainda é nativa.

Configura-se expediente desprovido de lógica obrigar certos produtores rurais à recomposição de florestas desmatadas há décadas (inclusive com aval e incentivo do Poder Público), enquanto até os dias atuais estão sendo concedidas licenças ambientais para desmatamento de áreas de vegetação nativa, que levaram séculos para serem formadas!

Qual a lógica de se obrigar proprietários rurais e instituírem manchas de vegetação em suas propriedades e continuar a autorizar a destruição de florestas naturais, em que animais silvestres [AINDA] vivem naturalmente?

Enquanto Estados do Norte do País são campeões de desmatamento (muitos destes desmatamentos, devidamente licenciados pelos seus órgãos ambientais), no Estado de São Paulo se observa uma caçada desenfreada e indiscriminada a produtores rurais que nunca desmataram suas áreas, mas já as compraram sem a reserva legal.

Concordamos que as áreas de preservação permanente devem ser restauradas em sua totalidade, às custas do proprietário e do Poder Público – o qual concorreu para a atual situação, não tomando medidas necessárias no devido tempo.

A posição do Governo ditatorial Brasileiro na Convenção de Estocolmo em 1972 foi a de “desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição mais tarde”. Tal afirmação do Ministro Costa Cavalcanti, na ocasião, demonstra claramente o tipo de política ambiental existente na época em que tal área foi desmatada.

Todavia, o que se observa atualmente é que são os particulares que estão tendo que arcar com a “conta da poluição” à qual se referia o Ministro em 1972. Ou seja: o Poder Público foi OMISSO e CONIVENTE com a degradação ambiental no passado, e atualmente joga todo o peso (a conta da poluição) nas costas dos produtores rurais do presente!

Ações Civis Públicas geralmente propostas pelo Ministério Público visam também obrigar as empresas a “devolverem” os lucros auferidos com a exploração da área que deveria ser destinada à reserva florestal. E o Poder Público? Será obrigado a devolver à população a renda obtida com o tributo pago por empresas que se instalaram no Brasil e desmataram, destruíram, poluíram e degradaram indistintamente?

O que o Poder Público tem feito para restituir à coletividade aquilo que TAMBÉM obteve de forma ilícita?

Até quando o Brasil vai continuar se comportando como o Brasil Colônia, massacrando e esmagando seus próprios escravos (produtores rurais brasileiros) enquanto o capital estrangeiro entra aqui e faz aquilo que bem entende?

Até quando o capital estrangeiro continuará vindo para o Brasil, destruindo os recursos naturais, poluindo e saindo daqui com nossas riquezas?

Lembremos do caso Sean Goldman. Podemos afirmar com todas as letras que o dinheiro estrangeiro NÃO CONTINUA FAZENDO O QUE BEM ENTENDE AQUI NO BRASIL?

Até quando continuaremos permitindo que grupos e governos estrangeiros nos ditem regras, enquanto massacramos nossos próprios escravos?

O pequeno, o médio e o grande proprietário rural são obrigados a abrir mão de 20% de suas propriedades, na maioria das vezes, compradas já sem a reserva florestal legal de 20%. E os grandes grupos econômicos que poluíram, desmataram e destruíram partes preciosas do território brasileiro nas últimas décadas? Serão obrigados a restituir os danos causados?

O que podemos dizer do caso do Condomínio Barão de Mauá, em que áreas fechadas precisam de ventilação forçada, porque os gazes que vêm do subsolo poluído causam explosões quando acumulados?

Quem pagará a "conta da poluição" dos gases cancerígenos diariamente inalado por homens, mulheres e crianças? Até o momento... apenas eles mesmos - os particulares - estão arcando com esta conta.